Quais são as medidas protetivas que posso pedir para os casos de violência doméstica?

    A quem é aplicado?

   Primeiramente entende-se que a violência doméstica é aplicado apenas ao gênero mulher, ou seja, a vítima precisa ser mulher para que a Lei Maria da Penha possa ser aplicada.

Em quais circunstâncias?    

   Entende-se violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha pode ser aplicado em 3 circunstâncias:

      a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (Artigo 5°,I da Lei 11.340/2005), ou seja quem mora dentro da mesma residência, independente de ser da mesma família e ainda que esteja temporariamente na mesma residência

          b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (Artigo 5°,II da Lei 11.340/2005), ou seja, da mesma família no sentido abrangante de família, abrangendo qualquer formato de família.


          c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, (Artigo 5°, III da Lei 11.340/2005), ou seja, são aplicadas nas relação ínitmas de afeto independentemente se moraram juntos ou não.

Quais são as formas de violência doméstica? 

    Para saber quais são as formas de violência que a mulher pode pedir ajuda acesse este link abaixo http://www.superacaovd.com.br/2018/12/blog-post_26.html.

Quais são as medidas protetivas de urgência?

   Sabendo que a mulher se encaixa nos padrões acima descritos, você tem direito a várias medidas protetivas de urgência, que podem ser requeridas em qualquer delegacia, ou até mesmo diretamente ao juiz, sendo necessário, neste caso ou a contratação de advogado ou advogado público, que são chamados de defensores públicos. As medidas protetivas de urgência estão descritos no Artigo 22 da Lei Maria da Penha como segue abaixo:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (portanto se o abusador tem posse de arma este pode ser determinado pelo juiz a sua suspensão);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (o abusador/agressor neste caso pode ser afastado da residência comum do casal);
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
  • aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. (o Tribunal de Justiça tem uma equipe compostos por assistente social, psicólogos e estes irão avaliar se é necessário que os filhos do casal tenham essa restrição ou suspensão de visitas, que vai ser apoiado normalmente pelo juiz concedendo ou não esta medida)
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios (pagamento de pensão pode ser concedido em caráter de medida protetiva);
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (estudos comprovam que homens que participam destes grupos diminuem muito a sua reincidência)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       
O Artigo 23 da Lei Maria da Penha ainda nos fornece outras opções de medidas protetivas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (municípios, estado e a união tem aparatos voltados para a vítima de violência doméstica, e o juiz por de encaminhar para estes serviços, contudo você pode acessar esse sistema independente do encaminhamento do juiz para ser atendido nas casas da Mulher Brasileira, ou ainda aos CEAMs, contudo para acessar os abrigos sigilosos, nos casos em que a mulher não tem para onde ir e se esconder do agressor, quando é ameaçada de morte, este só entrará nesses abrigos por determinação judicial);
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio (após afastamento do agressor, isso significa acompanhar a mulher ao retorno ao lar após o afastamento do agressor/abusador pela autoridade policial)
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (em algumas circunstâncias a mulher mora no terreno da família dele e quer morar com a sua família, para estes casos pode ser utilizado este pedido).
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga (por vezes a mulher se muda com seus filhos para longe do agressor, e para ela é necessário que tenha vagas para os seus filhos garantida de creche ou educação básica de ensino).
    A Lei Maria da Penha ainda dispõe de outros benefícios quando há violência patrimonial, no Art. 24 e são estas a medidas que poderão ser concedidas:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (são entendidos aqueles bens pessoais como roupas, documentos, material de trabalho, celular, vale a penas ressaltar que aqui não se faz a partilha de bens, este deve ser feito na Vara de Família)
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial (neste caso foi uma intenção do legislador tentar evitar que o patrimônio do casal seja dilapidado, ou seja que ele não venda e suma com o dinheiro, ou que não passe para o nome de terceiros);
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor (em casos em que a mulher assinou uma procuração para que o abusador/agressor tome decisões por ela em diversos âmbitos civis, nestes casos pode ser querido a suspensão das procurações para que não tenha mais validade);
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (esta medida tem por objetivo auxiliar a vítima a recuperar em forma de indenização pela violência patrimonial sofrida.
   Outras medidas no âmbito do trabalho podem ser fornecidas pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica, ou em locais com poucos juízes àquele que acumular essa competência, estes estão descritos no Artigo 9° da Lei:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta ( a mulher pode ser removida, a seu requerimento, se for servidora pública para outro local longe do agressor;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (muitas mulheres ficam em situação impraticável de trabalho, tamanho foi sua dor e vivência da violênica doméstica, havia discussão de quem deveria pagar esse benefício e o STJ entendeu que é o INSS a partir do 15° dia de afastamento enquanto tiver o status de segurado, ampliando para outros casos este benefício);.
 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente (lembrando que o divórcio pode ser declarado pelo juiz com competência da violência doméstica, mas a partilha deverá ser feita no juiz com competência familiar).

O que ocorre com quem descumpre a Medida Protetiva? 

Quem descumpre a medida protetiva responde pelo crime de descumprimento de decisão judicial, descrito no Artigo 24-A da Lei Maria da Penha e poderá ficar preso de 3 meses a 2 anos.

Marilha Boldt
Advogada, Coordenadora do GT de enfrentamento à violência de gênero da OAB Mulher na OABRJ, conselheira do CODIM Rio de Janeiro, pesquisadora no NIDH/UFRJ, fundadora da página Superação da Violência Doméstica.

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